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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mais oportunidades de emprego para os Técnicos de Segurança do trabalho...

Com a publicação desta Portaria os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho terão pela frente mais oportunidades de emprego, uma vez que as empresas estarão se adequando a Legislação, desta forma o campo de trabalho certamente se estenderá positivamente...


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.331, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 201-D. ...............................................................
..............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
..................................................................................." (NR)
"Art. 341. ....................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do § 6o do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Alteração na NR 06

Portaria altera NR 6 

Data: 17/01/2011 / Fonte: Revista Proteção
O mês de dezembro trouxe alteração à NR 6, publicada no Diário Oficial da União. Um dos principais pontos é dar maior importância à participação da CIPA no processo de aquisição do EPI. A Portaria 194 também extingue definitivamente o Termo de Responsabilidade para a Emissão do CA. Outra novidade é a simplificação do Anexo I.
O novo texto estabelece que cabe ao SESMT recomendar o EPI adequado ao risco existente, ouvindo a CIPA para is­so. No caso de empresas que não têm SESMT, o empregador selecionará o equipamento adequado a partir de uma "orienta­ção de profissional tecnicamente habilitado". A CIPA também deve ser ouvida ou, na sua inexistência, "o designado e trabalhadores usuários".
"A seleção de um EPI é uma questão com­plexa, que demanda análise não só das peculiaridades de cada atividade, do espaço físico, dos riscos pertinentes, mas também do conforto oferecido ao usuário. É de suma importância a participação da CIPA e dos trabalhadores na escolha do me­lhor produto, pois ninguém melhor que o usuário para avaliar cada equipamento, sob o aspecto do conforto e adaptação", explica José Carlos Schar­mach, coordena­dor de Normatização e Registros da CGNOR/ DSST/ SIT/ MTE.
Confira na íntegra na Edição 229 da Revista Proteção.

sábado, 15 de janeiro de 2011

NR. 23 Brigada de Incêndio O que as empresas precisam ter:

                                              (breakfastattiffanys-trendsetter.blogspot.com)

Todas as empresas deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

   Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

   A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

   O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

   Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

   Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.

   As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

   As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno.

   Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.

   As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

   Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido da descida.

   Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Acidente de Trabalho conforme a Legislação.....................

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença no local e durante o trabalho. Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais seja redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia.
O acidente de trabalho ou doença ocupacional geram direitos como pagamento de auxílio, indenizações, pensões ou estabilidade no emprego. Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juízo, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais.

CAT

A empresa, o sindicato ou qualquer pessoal próxima do acidentado, deverá realizar a "Comunicação de Acidente de Trabalho”, conhecida pela sigla CAT junto ao INSS, a fim de registrar o Acidente de Trabalho ou a Doença Ocupacional.
Para o recebimento do auxílio-doença, o trabalhador deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS. Esse período não é exigido em caso de acidentes decorrentes do trabalho.

Estabilidade

O trabalhador, após o retorno do afastamento, tem direito a um ano de estabilidade no emprego. Vale lembrar que, a qualquer momento, poderá ser aberto um CAT de reabertura, em caso de agravamento da doença ou lesão.

Justiça do Trabalho

Como já mencionado, o empregado poderá pleitear junto à Justiça do Trabalho uma indenização equivalente, seja pelos danos materiais, como despesas médicas, de transporte, medicações, bem como indenização aos danos morais sofridos. As alegações deverão estar acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.
Aposentadoria por invalidez

Se considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e não houver condições de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sustento, observada a carência, quando for o caso, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez.

Auxílio doença

A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.
O requerimento do auxílio-doença é devido ao empregado (segurado) que se tornar incapaz para as atividades de trabalho ou habitual, em razão de doença por um período maior que 15 dias, e, se for o caso, após o período de carência. Para tal requerimento, será realizada a avaliação médico-pericial na Agência da Previdência Social escolhida. O exame comprovará se o trabalhador está ou não incapacitado para determinada atividade.

Requisitos

Existem algumas exigências cumulativas para recebimento deste benefício, são elas: parecer da perícia médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais; comprovação da qualidade de segurado e carência de no mínimo 12 contribuições mensais.
O auxílio doença será concedido, mesmo sem o cumprimento do prazo mínimo de contribuição de um ano, desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado, em casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação comprovada em laudo médico.

Algumas doenças ocupacionais.

As doenças mais comuns são: L.E.R (Lesão por Esforço Repetitivo), também conhecida por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio osteomuscular Relacionado ao Trabalho); Tendinite, (inflamação de tendão que por meio do excesso de repetições de um mesmo movimento) e Tenossinovite (surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso). A difusão da informática teve uma grande contribuição para o surgimento dessas doenças ocupacionais.
As categorias profissionais que mais apresentam as doenças acima mencionadas são e: digitadores, secretárias, bancários, operadores de linha de montagem e operadores de Call Center e telemarketing.
Há, ainda, os casos de bronquite, geradas por substâncias químicas, doenças do sistema respiratório e da pele, como silicose, asbestose, dermatite de contato, câncer de pele ocupacional. Os agentes agressores podem ser físicos; químicos ou biológicos.

Conclusão

A prevenção continua sendo a melhor forma de prevenir acidentes e doenças. Os programas de orientações e treinamento, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção (EPI´s), são medidas menos onerosas, se comparadas com o pagamento de indenizações determinadas por sentenças judiciais ou procedimentos administrativos junto a Previdência Social.

Referência

www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/60/2006/39.htm Disponibiliza artigo sobre acidente de trabalho relacionado a doenças ocupacionais.
www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/60/2006/39.htm acessado em 26/09/2010

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

CONTRATE NOSSOS SERVIÇOS:

  • Elaboração de PPRA (Programa de Prevenção de riscos ambientas).
  • Elaboração de PCMSO (Programa de Controle Medico de Saude Ocupacional).
  • Consultoria em Segurança do Trabalho.
  • Treinamento de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
  • Treinamentos Brigada de Incêndio e Uso correto de EPI´s.

AGENDE UMA VISITA. 19 93999508 Tecnico de Segurança Reinaldo Flausino

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

EPI´s Equipamentos de Proteção Individual (Lavanderia Hospilar Industrial)

  EPI´s (Equipamentos de Proteção Individuais)

Os trabalhadores de uma lavanderia devem ser treinados de maneira que saibam fazer o uso correto dos EPI´s, a partir do momento em que o colaborar toma conhecimento dos riscos que ele está exposto no ambiente de trabalho, aumenta a sua responsabilidade e consciência de que os equipamentos de proteção individual são ferramentas importantes e que estão a sua disposição para proteger dos riscos relacionados as atividades laborais.
De acordo com HINRICHSEN et al. (2004), os EPIs deverão ser usados sempre que existir risco de contato ou aspersão de fluidos corpóreos no profissional durante os procedimentos.
Art. 166 da CLT. “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.” (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
São recomendados os seguintes EPI´s para as atividades realizadas numa lavanderia Hospitalar Industrial:
  • Óculos para proteção dos olhos dos respingos de sangue ou outras secreções.
  •  Luvas de borracha proteção dos membros superiores.
  •  Bota de borracha para proteção dos pés
 Toca, mais proteção para cabeça e o couro cabeludo.